O candidato a Presidente do Clube Atlético Paranaense pela Chapa “ATLÉTICO DE NOVO”, JOÃO ALFREDO COSTA FILHO, é inelegível.
Conforme questionamento efetivado ontem pela Chapa CAPGIGANTE e pendente de apreciação pela Junta Eleitoral, o candidato de oposição, João Alfredo, não possui os requisitos mínimos necessários para ser votado nas Eleições de 2015. Isso porque possui CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS que, conforme atesta a própria Certidão emitida pela Justiça do Trabalho, versa sobre a inadimplência quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários e outros determinados em lei.
O Estatuto Social do Clube Atlético Paranaense é claro ao estabelecer regras e condições mínimas para candidatar-se ao cargo de membro do Conselho Deliberativo e para os demais que dependam do exercício desse cargo (a saber: Conselho Administrativo, Câmara de Ética e Disciplina e Conselho Fiscal), nos termos do disposto em seu artigo 52, Parágrafo 2º, inciso V, que preconiza:
“Art. 52 (…)
Parágrafo 2º São inelegíveis para o cargo de membro do Conselho Deliberativo e para todos os demais que dependam do exercício desse cargo:
(…)
V – inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;”
Ignorar tal disposição estatutária (e literal) seria o mesmo que rasgar os preceitos básicos que regem e disciplinam a vida do nosso Clube. Não há interpretação teleológica que fundamente a sobreposição de nossa Magna Carta.
Logo, espera-se que a Junta Eleitoral nomeada para as Eleições 2015 no CAP cumpra seu dever de excluir o candidato JOÃO ALFREDO COSTA FILHO do pleito e, por conseguinte, indefira a inscrição da Chapa “ATLETICO DE NOVO”, uma vez que se trata “tão só” do candidato a PRESIDENTE DO ATLÉTICO PARANAENSE pela oposição.
Para que não restem quaisquer dúvidas aos sócios e torcedores do Clube Atlético Paranaense, colacionamos as certidões negativas e as disposições do Estatuto Social: